Projeto de Lei Ordinário nº 9 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinário
Ano
2020
Número
9
Data de Apresentação
17/03/2020
Número do Protocolo
613
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a regulamentar o transporte público universitário do Município, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar o transporte público, que leva estudantes universitários deste Município a utilizar deste meio de transporte para Universidades interestaduais.
Parágrafo Único – Considerando o município de Paulo Afonso ser fronteiriço com os Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe e que muitos dos nossos munícipes estudantes universitários necessariamente precisam utilizar o transporte a que se refere ao art. 1º desta Lei.
Art. 2º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a subsidiar os custos com o transporte de estudantes universitários que se enquadram na presente Lei.
§ 1º Terá direito ao serviço de Transporte os estudantes residentes na cidade de Paulo Afonso-BA, regularmente matriculados em Cursos de nível de Graduação situados em outras cidades que necessitem de deslocamento diário ou cíclico para a frequência às aulas.
§ 2º O município disponibilizará veículos específicos para cada linha, desde que haja um mínimo de 10 (dez) estudantes regularmente matriculados.
§ 3º Para fazerem jus ao benefício de que trata a presente Lei, os estudantes deverão realizar cadastro no Departamento de Transporte Escolar do Município, apresentar o comprovante de matrícula da instituição de ensino que irá frequentar, bem como, apresentar comprovante de endereço e declaração de domicílio com assinatura de duas testemunhas.
§ 4º Não será beneficiado o aluno que não cumprir com as exigências referidas no caput deste artigo.
§ 5º Ao estudante já cadastrado, fica dispensada a apresentação da declaração de domicilio, desde que esteja residindo no mesmo endereço da época referente ao cadastro.
Art. 3º - O Transporte a que se refere o artigo 1º será oferecido a partir do segundo semestre letivo de 2020.
§ 1º O Município através de veículos da frota se não atender ao pleito da referida Lei, poderá contratar empresas terceirizadas através de processo licitatório.
§ 2º O transporte será oferecido apenas de segunda a sexta-feira e, garantir ao estudante o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino onde estiver matriculado.
Art. 4º - As normas de utilização do veículo do transporte escolar universitário serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, juntamente com o Departamento de transporte Municipal e deverão ser homologadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - Fica autorizado o Executivo Municipal regulamentar nas medidas que se tornarem necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta própria do orçamento geral do Município, dos recursos de investimento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar o transporte público, que leva estudantes universitários deste Município a utilizar deste meio de transporte para Universidades interestaduais.
Parágrafo Único – Considerando o município de Paulo Afonso ser fronteiriço com os Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe e que muitos dos nossos munícipes estudantes universitários necessariamente precisam utilizar o transporte a que se refere ao art. 1º desta Lei.
Art. 2º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a subsidiar os custos com o transporte de estudantes universitários que se enquadram na presente Lei.
§ 1º Terá direito ao serviço de Transporte os estudantes residentes na cidade de Paulo Afonso-BA, regularmente matriculados em Cursos de nível de Graduação situados em outras cidades que necessitem de deslocamento diário ou cíclico para a frequência às aulas.
§ 2º O município disponibilizará veículos específicos para cada linha, desde que haja um mínimo de 10 (dez) estudantes regularmente matriculados.
§ 3º Para fazerem jus ao benefício de que trata a presente Lei, os estudantes deverão realizar cadastro no Departamento de Transporte Escolar do Município, apresentar o comprovante de matrícula da instituição de ensino que irá frequentar, bem como, apresentar comprovante de endereço e declaração de domicílio com assinatura de duas testemunhas.
§ 4º Não será beneficiado o aluno que não cumprir com as exigências referidas no caput deste artigo.
§ 5º Ao estudante já cadastrado, fica dispensada a apresentação da declaração de domicilio, desde que esteja residindo no mesmo endereço da época referente ao cadastro.
Art. 3º - O Transporte a que se refere o artigo 1º será oferecido a partir do segundo semestre letivo de 2020.
§ 1º O Município através de veículos da frota se não atender ao pleito da referida Lei, poderá contratar empresas terceirizadas através de processo licitatório.
§ 2º O transporte será oferecido apenas de segunda a sexta-feira e, garantir ao estudante o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino onde estiver matriculado.
Art. 4º - As normas de utilização do veículo do transporte escolar universitário serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, juntamente com o Departamento de transporte Municipal e deverão ser homologadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - Fica autorizado o Executivo Municipal regulamentar nas medidas que se tornarem necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta própria do orçamento geral do Município, dos recursos de investimento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário.
Indexação
Observação