Projeto de Lei Ordinário nº 9 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinário

Ano

2020

Número

9

Data de Apresentação

17/03/2020

Número do Protocolo

613

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a regulamentar o transporte público universitário do Município, e dá outras providências.


    Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar o transporte público, que leva estudantes universitários deste Município a utilizar deste meio de transporte para Universidades interestaduais.

    Parágrafo Único – Considerando o município de Paulo Afonso ser fronteiriço com os Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe e que muitos dos nossos munícipes estudantes universitários necessariamente precisam utilizar o transporte a que se refere ao art. 1º desta Lei.


    Art. 2º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a subsidiar os custos com o transporte de estudantes universitários que se enquadram na presente Lei.

    § 1º Terá direito ao serviço de Transporte os estudantes residentes na cidade de Paulo Afonso-BA, regularmente matriculados em Cursos de nível de Graduação situados em outras cidades que necessitem de deslocamento diário ou cíclico para a frequência às aulas.

    § 2º O município disponibilizará veículos específicos para cada linha, desde que haja um mínimo de 10 (dez) estudantes regularmente matriculados.

    § 3º Para fazerem jus ao benefício de que trata a presente Lei, os estudantes deverão realizar cadastro no Departamento de Transporte Escolar do Município, apresentar o comprovante de matrícula da instituição de ensino que irá frequentar, bem como, apresentar comprovante de endereço e declaração de domicílio com assinatura de duas testemunhas.

    § 4º Não será beneficiado o aluno que não cumprir com as exigências referidas no caput deste artigo.

    § 5º Ao estudante já cadastrado, fica dispensada a apresentação da declaração de domicilio, desde que esteja residindo no mesmo endereço da época referente ao cadastro.
    Art. 3º - O Transporte a que se refere o artigo 1º será oferecido a partir do segundo semestre letivo de 2020.

    § 1º O Município através de veículos da frota se não atender ao pleito da referida Lei, poderá contratar empresas terceirizadas através de processo licitatório.

    § 2º O transporte será oferecido apenas de segunda a sexta-feira e, garantir ao estudante o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino onde estiver matriculado.

    Art. 4º - As normas de utilização do veículo do transporte escolar universitário serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, juntamente com o Departamento de transporte Municipal e deverão ser homologadas pelo Poder Executivo Municipal.

    Art. 5º - Fica autorizado o Executivo Municipal regulamentar nas medidas que se tornarem necessários ao cumprimento da presente Lei.

    Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta própria do orçamento geral do Município, dos recursos de investimento.

    Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 613/2020, Data Protocolo: 17/03/2020 - Horário: 11:52:13
    Data Votação: 22 de Junho de 2020