Projeto de Lei Ordinário nº 13 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinário

Ano

2026

Número

13

Data de Apresentação

03/03/2026

Número do Protocolo

369

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinário

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova:
    Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do percentual mínimo de contratação de Jovens Aprendizes, conforme previsto na Lei Federal nº 10.097/2000 e no Decreto Federal nº 9.579/2018, pelas empresas de médio e grande porte estabelecidas no Município de Paulo Afonso.
    Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, deverá:
    I – Promover ações de orientação às empresas locais quanto à obrigatoriedade legal de contratação de Jovens Aprendizes;
    II – Firmar parcerias com o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, entidades formadoras e instituições do Sistema “S”, visando ampliar o cumprimento da legislação;
    III – Criar cadastro municipal informativo das empresas sujeitas à cota legal de aprendizagem;
    IV – Incentivar a regularização das empresas em situação de descumprimento da legislação federal;
    V – Promover campanhas educativas sobre a importância da aprendizagem profissional para o desenvolvimento econômico e social do município.
    Art. 3º O Município poderá instituir o “Selo Empresa Amiga do Jovem Aprendiz”, a ser concedido às empresas que cumprirem ou superarem o percentual mínimo legal de contratação.
    Art. 4º As empresas que mantiverem contratos com o Município de Paulo Afonso deverão comprovar o cumprimento da cota legal de aprendizagem, quando exigido pela legislação federal, como critério de responsabilidade social.
    Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 369/2026, Data Protocolo: 03/03/2026 - Horário: 13:23:39
    Data Votação: 6 de Abril de 2026