Projeto de Lei Ordinário nº 13 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinário
Ano
2026
Número
13
Data de Apresentação
03/03/2026
Número do Protocolo
369
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do percentual mínimo de contratação de Jovens Aprendizes, conforme previsto na Lei Federal nº 10.097/2000 e no Decreto Federal nº 9.579/2018, pelas empresas de médio e grande porte estabelecidas no Município de Paulo Afonso.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, deverá:
I – Promover ações de orientação às empresas locais quanto à obrigatoriedade legal de contratação de Jovens Aprendizes;
II – Firmar parcerias com o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, entidades formadoras e instituições do Sistema “S”, visando ampliar o cumprimento da legislação;
III – Criar cadastro municipal informativo das empresas sujeitas à cota legal de aprendizagem;
IV – Incentivar a regularização das empresas em situação de descumprimento da legislação federal;
V – Promover campanhas educativas sobre a importância da aprendizagem profissional para o desenvolvimento econômico e social do município.
Art. 3º O Município poderá instituir o “Selo Empresa Amiga do Jovem Aprendiz”, a ser concedido às empresas que cumprirem ou superarem o percentual mínimo legal de contratação.
Art. 4º As empresas que mantiverem contratos com o Município de Paulo Afonso deverão comprovar o cumprimento da cota legal de aprendizagem, quando exigido pela legislação federal, como critério de responsabilidade social.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do percentual mínimo de contratação de Jovens Aprendizes, conforme previsto na Lei Federal nº 10.097/2000 e no Decreto Federal nº 9.579/2018, pelas empresas de médio e grande porte estabelecidas no Município de Paulo Afonso.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, deverá:
I – Promover ações de orientação às empresas locais quanto à obrigatoriedade legal de contratação de Jovens Aprendizes;
II – Firmar parcerias com o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, entidades formadoras e instituições do Sistema “S”, visando ampliar o cumprimento da legislação;
III – Criar cadastro municipal informativo das empresas sujeitas à cota legal de aprendizagem;
IV – Incentivar a regularização das empresas em situação de descumprimento da legislação federal;
V – Promover campanhas educativas sobre a importância da aprendizagem profissional para o desenvolvimento econômico e social do município.
Art. 3º O Município poderá instituir o “Selo Empresa Amiga do Jovem Aprendiz”, a ser concedido às empresas que cumprirem ou superarem o percentual mínimo legal de contratação.
Art. 4º As empresas que mantiverem contratos com o Município de Paulo Afonso deverão comprovar o cumprimento da cota legal de aprendizagem, quando exigido pela legislação federal, como critério de responsabilidade social.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Indexação
Observação