Projeto de Lei Ordinário nº 59 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinário
Ano
2025
Número
59
Data de Apresentação
08/08/2025
Número do Protocolo
1492
Tipo de Apresentação
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“Altera a Lei Municipal nº 1.453, de 25 de setembro de 2020, que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados, para incluir medidas de ordenamento, fiscalização e penalização quanto à fiação aérea em postes no Município de Paulo Afonso e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.453, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam obrigadas a realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes localizados no território do Município a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, bem como as empresas prestadoras de serviços de telefonia, internet e demais que utilizem os postes como suporte de cabeamento.”
Art. 2º Acrescentam-se os seguintes dispositivos à Lei Municipal nº 1.453/2020:
“Art. 1º-A Fica autorizada, desde já, pelo Poder Executivo Municipal ou pelas empresas concessionárias, a retirada imediata de fiações clandestinas, sem necessidade de prévia notificação, dos postes pertencentes à concessionária ou permissionária de energia elétrica, bem como das empresas de telefonia e internet que atuem no Município.”
“Art. 1º-B As empresas referidas nesta Lei deverão realizar a retirada imediata de fios caídos, rompidos ou em risco de queda, independentemente de notificação prévia, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da constatação da ocorrência.”
“Art. 2º-A As empresas mencionadas nesta Lei deverão realizar a implantação de sistema de aterramento da fiação nas vias comerciais do Município, o qual deverá observar critérios de segurança e viabilidade.”
“Art. 3º-A Após devidamente notificadas, as empresas que utilizam os postes de energia elétrica terão o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos.”
“Art. 6º-A A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, bem como as de telefonia, internet e demais usuárias do suporte de cabeamento, ficam obrigadas a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, com os respectivos comprovantes de recebimento pelos notificados.”
“Art. 6º-B Os cabos e fiações devem ser identificados e instalados separadamente, com a indicação do nome da empresa ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento.
Parágrafo único. Nas vias arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais cabos deverão ser estendidos a uma distância razoável das árvores ou devidamente isolados.”
“Art. 7º-A Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, de Meio Ambiente ou órgão equivalente, fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei, bem como lavrar autos de infração e aplicar as sanções cabíveis.”
“Art. 7º-B A Secretaria fiscalizadora disponibilizará canal de comunicação direto com a população, por meio de telefone, aplicativo ou plataforma digital, destinado ao recebimento de denúncias sobre fios caídos, soltos, em desuso ou em situação de risco.”
“Art. 8º-A O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – multa de 500 (quinhentas) UFM à concessionária ou permissionária de energia elétrica, por cada notificação que deixar de realizar;
II – multa de 1.000 (mil) UFM à empresa ocupante dos postes que, após notificada, não realizar a manutenção ou retirada de seus cabos e/ou equipamentos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas, inclusive terceirizadas, que operem no território do Município em desacordo com suas disposições.
§ 2º Os valores arrecadados a título de multa deverão ser revertidos em ações educativas de conscientização e prevenção de novas infrações.
§ 3º As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente, com base no índice de inflação adotado pelo Município de Paulo Afonso para a atualização de tributos e penalidades administrativas.
§ 4º Em caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.”
“Art. 9º-A Todos os custos decorrentes da aplicação desta Lei serão de responsabilidade exclusiva das empresas estatais, concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviços que utilizem cabeamento no Município, sendo vedada qualquer cobrança ao consumidor final.”
“Art. 10-A O prazo para implementação total das medidas previstas nesta Lei, em relação à fiação já existente, será de até 1 (um) ano, contado da data de sua publicação.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário à presente Lei, especialmente aquelas que estejam em desacordo com os prazos, penalidades e atribuições aqui estabelecidos.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a legislação municipal vigente que trata do alinhamento e da retirada de fiações em desuso nos postes de energia elétrica no Município de Paulo Afonso.
A Lei Municipal nº 1.453, de 25 de setembro de 2020, foi um importante avanço no enfrentamento da desordem causada pela fiação aérea urbana, especialmente no que se refere à segurança da população e à estética urbana. No entanto, passados mais de quatro anos de sua publicação, não só permanecem situações de risco, mas houve o agravamento na poluição visual, bem como a persistência de situações de risco e descumprimento de medidas básicas. Soma-se a isso o aumento no número empresas prestadoras de serviços, o que evidencia a necessidade de atualização e fortalecimento da norma.
Dentre as inovações trazidas pela presente proposta, destacam-se:
• A possibilidade de retirada imediata de fiação clandestina, sem necessidade de notificação prévia;
• A obrigatoriedade de aterramento da fiação nas vias comerciais, medida que contribui significativamente para a segurança e modernização do mobiliário urbano;
• A fixação de multas em Unidade Fiscal Municipal (UFM), promovendo maior clareza e previsão de atualização automática dos valores;
• A proibição de repasse de custos aos consumidores finais, assegurando que os encargos decorrentes da adequação fiquem integralmente a cargo das empresas prestadoras de serviços;
• A exigência de relatórios mensais de notificação ao Poder Executivo e de identificação dos cabos instalados, promovendo maior controle e transparência na ocupação do espaço público.
• A instituição de canal de denúncias para facilitar a participação popular na fiscalização.
Ademais, a proposta reforça prazos razoáveis para cumprimento das obrigações pelas empresas, e prevê que os valores arrecadados com as sanções administrativas sejam destinados a ações educativas de prevenção e conscientização.
Assim, trata-se de um projeto que respeita o trabalho feito na legislação anterior, sem revogá-la, mas sim aperfeiçoando-a com base nas necessidades atuais da cidade e nas experiências vividas desde sua promulgação.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos ilustres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício da ordem urbana, da segurança da população e da boa gestão do espaço público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.453, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam obrigadas a realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes localizados no território do Município a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, bem como as empresas prestadoras de serviços de telefonia, internet e demais que utilizem os postes como suporte de cabeamento.”
Art. 2º Acrescentam-se os seguintes dispositivos à Lei Municipal nº 1.453/2020:
“Art. 1º-A Fica autorizada, desde já, pelo Poder Executivo Municipal ou pelas empresas concessionárias, a retirada imediata de fiações clandestinas, sem necessidade de prévia notificação, dos postes pertencentes à concessionária ou permissionária de energia elétrica, bem como das empresas de telefonia e internet que atuem no Município.”
“Art. 1º-B As empresas referidas nesta Lei deverão realizar a retirada imediata de fios caídos, rompidos ou em risco de queda, independentemente de notificação prévia, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da constatação da ocorrência.”
“Art. 2º-A As empresas mencionadas nesta Lei deverão realizar a implantação de sistema de aterramento da fiação nas vias comerciais do Município, o qual deverá observar critérios de segurança e viabilidade.”
“Art. 3º-A Após devidamente notificadas, as empresas que utilizam os postes de energia elétrica terão o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos.”
“Art. 6º-A A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, bem como as de telefonia, internet e demais usuárias do suporte de cabeamento, ficam obrigadas a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, com os respectivos comprovantes de recebimento pelos notificados.”
“Art. 6º-B Os cabos e fiações devem ser identificados e instalados separadamente, com a indicação do nome da empresa ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento.
Parágrafo único. Nas vias arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais cabos deverão ser estendidos a uma distância razoável das árvores ou devidamente isolados.”
“Art. 7º-A Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, de Meio Ambiente ou órgão equivalente, fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei, bem como lavrar autos de infração e aplicar as sanções cabíveis.”
“Art. 7º-B A Secretaria fiscalizadora disponibilizará canal de comunicação direto com a população, por meio de telefone, aplicativo ou plataforma digital, destinado ao recebimento de denúncias sobre fios caídos, soltos, em desuso ou em situação de risco.”
“Art. 8º-A O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – multa de 500 (quinhentas) UFM à concessionária ou permissionária de energia elétrica, por cada notificação que deixar de realizar;
II – multa de 1.000 (mil) UFM à empresa ocupante dos postes que, após notificada, não realizar a manutenção ou retirada de seus cabos e/ou equipamentos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas, inclusive terceirizadas, que operem no território do Município em desacordo com suas disposições.
§ 2º Os valores arrecadados a título de multa deverão ser revertidos em ações educativas de conscientização e prevenção de novas infrações.
§ 3º As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente, com base no índice de inflação adotado pelo Município de Paulo Afonso para a atualização de tributos e penalidades administrativas.
§ 4º Em caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.”
“Art. 9º-A Todos os custos decorrentes da aplicação desta Lei serão de responsabilidade exclusiva das empresas estatais, concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviços que utilizem cabeamento no Município, sendo vedada qualquer cobrança ao consumidor final.”
“Art. 10-A O prazo para implementação total das medidas previstas nesta Lei, em relação à fiação já existente, será de até 1 (um) ano, contado da data de sua publicação.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário à presente Lei, especialmente aquelas que estejam em desacordo com os prazos, penalidades e atribuições aqui estabelecidos.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a legislação municipal vigente que trata do alinhamento e da retirada de fiações em desuso nos postes de energia elétrica no Município de Paulo Afonso.
A Lei Municipal nº 1.453, de 25 de setembro de 2020, foi um importante avanço no enfrentamento da desordem causada pela fiação aérea urbana, especialmente no que se refere à segurança da população e à estética urbana. No entanto, passados mais de quatro anos de sua publicação, não só permanecem situações de risco, mas houve o agravamento na poluição visual, bem como a persistência de situações de risco e descumprimento de medidas básicas. Soma-se a isso o aumento no número empresas prestadoras de serviços, o que evidencia a necessidade de atualização e fortalecimento da norma.
Dentre as inovações trazidas pela presente proposta, destacam-se:
• A possibilidade de retirada imediata de fiação clandestina, sem necessidade de notificação prévia;
• A obrigatoriedade de aterramento da fiação nas vias comerciais, medida que contribui significativamente para a segurança e modernização do mobiliário urbano;
• A fixação de multas em Unidade Fiscal Municipal (UFM), promovendo maior clareza e previsão de atualização automática dos valores;
• A proibição de repasse de custos aos consumidores finais, assegurando que os encargos decorrentes da adequação fiquem integralmente a cargo das empresas prestadoras de serviços;
• A exigência de relatórios mensais de notificação ao Poder Executivo e de identificação dos cabos instalados, promovendo maior controle e transparência na ocupação do espaço público.
• A instituição de canal de denúncias para facilitar a participação popular na fiscalização.
Ademais, a proposta reforça prazos razoáveis para cumprimento das obrigações pelas empresas, e prevê que os valores arrecadados com as sanções administrativas sejam destinados a ações educativas de prevenção e conscientização.
Assim, trata-se de um projeto que respeita o trabalho feito na legislação anterior, sem revogá-la, mas sim aperfeiçoando-a com base nas necessidades atuais da cidade e nas experiências vividas desde sua promulgação.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos ilustres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício da ordem urbana, da segurança da população e da boa gestão do espaço público.
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