Projeto de Lei Ordinário nº 55 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinário
Ano
2025
Número
55
Data de Apresentação
06/08/2025
Número do Protocolo
1415
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“Institui o Banco Municipal de Doação de Leite Materno, destinado à coleta, processamento, armazenamento e distribuição de leite humano, no âmbito do Município de Paulo Afonso, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica instituído o Banco Municipal de Doação de Leite Materno, com o objetivo de coletar, processar, armazenar e distribuir leite humano doado, visando garantir o acesso ao leite materno a recém-nascidos e lactentes que necessitem deste alimento no Município de Paulo Afonso.
Art. 2º O Banco de Leite Humano funcionará sob responsabilidade técnica de profissional habilitado, preferencialmente nutricionista ou enfermeiro, com capacitação específica, e será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. A unidade do Banco de Leite Humano deverá ser instalada nas dependências da Maternidade Dr. Francisco de Assis, no Hospital Nair Alves de Souza.
Parágrafo único. A implementação e a manutenção do Banco seguirão as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Ministério da Saúde, visando assegurar os recursos necessários para o seu funcionamento eficaz.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com hospitais, universidades, entidades públicas ou privadas, e com a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano, para viabilizar a implementação, estruturação e funcionamento do Banco de Leite Humano.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se doadora de leite humano a mulher nutriz, saudável, que apresenta produção láctea superior às necessidades de seu próprio filho e se dispõe a ordenhar e doar o excedente ao Banco de Leite Humano.
§ 1º A doadora deverá cumprir integralmente os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Ministério da Saúde para ser considerada apta à doação.
§ 2º O Banco de Leite Humano responsável pela coleta deverá emitir à doadora um Certificado de Doação Voluntária de Leite Humano, contendo:
I – nome completo da doadora;
II – número do documento de identidade e do CPF;
III – datas das doações e histórico das coletas realizadas;
IV – carimbo da instituição, assinatura do responsável técnico e validade do documento.
Art. 5º O leite coletado deverá passar por triagem, controle de qualidade, pasteurização e armazenamento, observando os padrões de segurança e as diretrizes do Programa Nacional de Bancos de Leite Humano.
Art. 6º A doação de leite materno será voluntária e gratuita, sendo vedada qualquer forma de comercialização.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A amamentação é essencial para garantir a saúde, o desenvolvimento e a sobrevivência às crianças na primeira infância, especialmente os prematuros. O leite materno é rico em propriedades nutricionais e imunológicas que contribuem significativamente para a redução da mortalidade infantil.
O leite materno contém anticorpos, leucócitos, proteínas, lactose, vitaminas, minerais, água e gorduras na medida ideal para o bebê. Ele favorece o amadurecimento do sistema digestivo, previne infecções, é de fácil digestão e fortalece o sistema imunológico. Nos primeiros meses de vida, é o alimento mais completo que uma criança pode receber.
Entretanto, muitas mães enfrentam dificuldades para amamentar, seja por questões de saúde, uso de medicamentos ou complicações decorrentes do parto. Nesses casos, os bancos de leite humano surgem como instrumentos fundamentais para assegurar que todos os bebês tenham acesso a esse alimento vital.
A criação de um Banco Municipal de Doação de Leite Materno representa um compromisso efetivo com a saúde pública, com a proteção da primeira infância e com os princípios da solidariedade e do cuidado coletivo. Além de atender recém-nascidos em situação de vulnerabilidade, o banco estimulará políticas públicas voltadas à promoção da amamentação, à redução das internações hospitalares e ao fortalecimento dos vínculos entre mães e filhos.
Assim, a implementação de um banco local que ofereça estrutura adequada para coleta, processamento e distribuição do leite materno contribui para a promoção da dignidade humana, a redução da mortalidade neonatal e o apoio às mães em processo de amamentação, configurando-se como uma solução moderna, eficaz e plenamente acessível à realidade do nosso município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, de indiscutível alcance social e humanitário.
Sala das Sessões, em 4 de agosto de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica instituído o Banco Municipal de Doação de Leite Materno, com o objetivo de coletar, processar, armazenar e distribuir leite humano doado, visando garantir o acesso ao leite materno a recém-nascidos e lactentes que necessitem deste alimento no Município de Paulo Afonso.
Art. 2º O Banco de Leite Humano funcionará sob responsabilidade técnica de profissional habilitado, preferencialmente nutricionista ou enfermeiro, com capacitação específica, e será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. A unidade do Banco de Leite Humano deverá ser instalada nas dependências da Maternidade Dr. Francisco de Assis, no Hospital Nair Alves de Souza.
Parágrafo único. A implementação e a manutenção do Banco seguirão as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Ministério da Saúde, visando assegurar os recursos necessários para o seu funcionamento eficaz.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com hospitais, universidades, entidades públicas ou privadas, e com a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano, para viabilizar a implementação, estruturação e funcionamento do Banco de Leite Humano.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se doadora de leite humano a mulher nutriz, saudável, que apresenta produção láctea superior às necessidades de seu próprio filho e se dispõe a ordenhar e doar o excedente ao Banco de Leite Humano.
§ 1º A doadora deverá cumprir integralmente os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Ministério da Saúde para ser considerada apta à doação.
§ 2º O Banco de Leite Humano responsável pela coleta deverá emitir à doadora um Certificado de Doação Voluntária de Leite Humano, contendo:
I – nome completo da doadora;
II – número do documento de identidade e do CPF;
III – datas das doações e histórico das coletas realizadas;
IV – carimbo da instituição, assinatura do responsável técnico e validade do documento.
Art. 5º O leite coletado deverá passar por triagem, controle de qualidade, pasteurização e armazenamento, observando os padrões de segurança e as diretrizes do Programa Nacional de Bancos de Leite Humano.
Art. 6º A doação de leite materno será voluntária e gratuita, sendo vedada qualquer forma de comercialização.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A amamentação é essencial para garantir a saúde, o desenvolvimento e a sobrevivência às crianças na primeira infância, especialmente os prematuros. O leite materno é rico em propriedades nutricionais e imunológicas que contribuem significativamente para a redução da mortalidade infantil.
O leite materno contém anticorpos, leucócitos, proteínas, lactose, vitaminas, minerais, água e gorduras na medida ideal para o bebê. Ele favorece o amadurecimento do sistema digestivo, previne infecções, é de fácil digestão e fortalece o sistema imunológico. Nos primeiros meses de vida, é o alimento mais completo que uma criança pode receber.
Entretanto, muitas mães enfrentam dificuldades para amamentar, seja por questões de saúde, uso de medicamentos ou complicações decorrentes do parto. Nesses casos, os bancos de leite humano surgem como instrumentos fundamentais para assegurar que todos os bebês tenham acesso a esse alimento vital.
A criação de um Banco Municipal de Doação de Leite Materno representa um compromisso efetivo com a saúde pública, com a proteção da primeira infância e com os princípios da solidariedade e do cuidado coletivo. Além de atender recém-nascidos em situação de vulnerabilidade, o banco estimulará políticas públicas voltadas à promoção da amamentação, à redução das internações hospitalares e ao fortalecimento dos vínculos entre mães e filhos.
Assim, a implementação de um banco local que ofereça estrutura adequada para coleta, processamento e distribuição do leite materno contribui para a promoção da dignidade humana, a redução da mortalidade neonatal e o apoio às mães em processo de amamentação, configurando-se como uma solução moderna, eficaz e plenamente acessível à realidade do nosso município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, de indiscutível alcance social e humanitário.
Sala das Sessões, em 4 de agosto de 2025.
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Observação