Votação Nominal
Matéria: Projeto de Lei Ordinário nº 9 de 2020
Ementa: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a regulamentar o transporte público universitário do Município, e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar o transporte público, que leva estudantes universitários deste Município a utilizar deste meio de transporte para Universidades interestaduais. Parágrafo Único – Considerando o município de Paulo Afonso ser fronteiriço com os Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe e que muitos dos nossos munícipes estudantes universitários necessariamente precisam utilizar o transporte a que se refere ao art. 1º desta Lei. Art. 2º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a subsidiar os custos com o transporte de estudantes universitários que se enquadram na presente Lei. § 1º Terá direito ao serviço de Transporte os estudantes residentes na cidade de Paulo Afonso-BA, regularmente matriculados em Cursos de nível de Graduação situados em outras cidades que necessitem de deslocamento diário ou cíclico para a frequência às aulas. § 2º O município disponibilizará veículos específicos para cada linha, desde que haja um mínimo de 10 (dez) estudantes regularmente matriculados. § 3º Para fazerem jus ao benefício de que trata a presente Lei, os estudantes deverão realizar cadastro no Departamento de Transporte Escolar do Município, apresentar o comprovante de matrícula da instituição de ensino que irá frequentar, bem como, apresentar comprovante de endereço e declaração de domicílio com assinatura de duas testemunhas. § 4º Não será beneficiado o aluno que não cumprir com as exigências referidas no caput deste artigo. § 5º Ao estudante já cadastrado, fica dispensada a apresentação da declaração de domicilio, desde que esteja residindo no mesmo endereço da época referente ao cadastro. Art. 3º - O Transporte a que se refere o artigo 1º será oferecido a partir do segundo semestre letivo de 2020. § 1º O Município através de veículos da frota se não atender ao pleito da referida Lei, poderá contratar empresas terceirizadas através de processo licitatório. § 2º O transporte será oferecido apenas de segunda a sexta-feira e, garantir ao estudante o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino onde estiver matriculado. Art. 4º - As normas de utilização do veículo do transporte escolar universitário serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, juntamente com o Departamento de transporte Municipal e deverão ser homologadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5º - Fica autorizado o Executivo Municipal regulamentar nas medidas que se tornarem necessários ao cumprimento da presente Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta própria do orçamento geral do Município, dos recursos de investimento. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário.

Votos
Alexandro Leco - Sim
Bero do Jardim Aeroporto - Sim
Bero do Jardim Bahia - Sim
Cicero Bezerra - Sim
Edilson Medeiros - Sim
Irmã Lêda - Sim
Jean Roubert - Sim
José Abel Souza - Sim
Lourival Moreira - Sim
Marcondes Francisco - Sim
Marconi Daniel - Sim
Mario Galinho - Sim
Pedro Macário - Não Votou
Zé Carlos do BTN - Sim
Zezinho - Sim


Resultado da Votação: Aprovada por unanimidade

Observações